Pagina Inicial

sábado, 3 de setembro de 2016

sobre obrigacao natural

NOVAÇÃO NA OBRIGAÇÃO NATURAL

Há possibilidade de operar-se a novação em relação à obrigação natural ? E em relação à dívida prescrita?

Na concepção de Venosa (2011, p.26), a obrigação natural não possui todos os elementos constitutivos - sujeitos (credor e devedor), objeto (prestação e vínculo) jurídico (débito e responsabilidade), nessa obrigação não há responsabilidade, mas caso o devedor espontaneamente a cumpra, o pagamento será considerado legal, sem direito de se recobrar o que foi pago.
Como efeitos da obrigação natural, a prestação é irrestituível e quando efetuada vale como cumprimento, mesmo não podendo se exigir o seu cumprimento.
Quanto a operar-se a novação em relação à obrigação natural, temos vários posicionamentos diferentes.
Podemos analisar que as discordâncias existentes, hoje, sobre esse tema estão relacionadas às concepções advindas do Direito Romano.
A novação ocorre quando “uma obrigação nova substitui a obrigação originária” (VENOSA, 2011, p. 270). Conforme o Código Civil, art. 360, ocorre novação 1º “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”; 2º “quando novo devedor sucede ao antigo, ficando quite com o credor” e 3º “quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”.
São condições para a novação: a existência de uma obrigação juridicamente exigível, adquirir uma nova obrigação, extinguindo a primeira e a criação de uma nova obrigação, o Animus Novandi, ânimo de novar.
A Novação pode referir-se ao objeto (objetiva) e ao sujeito (subjetiva), mas não há satisfação do crédito, o débito e o crédito continuam.
A obrigação natural advém do Direito Romano, na concepção de Agerson Tabosa (1999, apud RIBEIRO, 2004) a obrigação natural no Direito Romano pode gerar várias situações, dentre elas:

b) O crédito da obrigação natural podia ser compensado pelo crédito da obrigação civil. c) A obrigação natural podia converter-se em obrigação civil pela novação. d) A obrigação natural podia ser garantida por fiança, penhor e hipoteca.

Maria Helena Diniz (2004, p.294) discorre sobre a posição de inúmeros doutrinadores sobre a possibilidade de novação na obrigação natural, vejamos:

Os juristas franceses, dentre eles Larombière, Baudry-Lacantiniere e Barde, Demolombe, Planiol, admitem que tal obrigação pode ser objeto de novação. Entre nós assim pensam, dentre outros, Serpa Lopes, que admite novação de obrigação natural desde que ela não seja oriunda de causa ilícita; Sílvio Rodrigues, para quem obrigação natural é mais do que um simples dever moral, pois a própria lei tem como válido o seu pagamento, tanto que admite repetição (CC, art. 882); sendo assim, as partes podem nová-la, e a nova obrigação, extinguindo a anterior, é jurídica e exigível, e José Soriano de Souza Neto, que a entende admissível, devido à possibilidade da prescrição ser renunciada (CC, art. 191), podendo-se ter, segundo ele, na novação de uma dívida prescrita, uma renúncia tácita à prescrição já consumada. Dentre outros civilistas, contestam a referida possibilidade: Washington de Barros Monteiro, porque as obrigações naturais são insuscetíveis de pagamento compulsório. Clóvis Beviláqua, para quem tais obrigações não constituem deveres jurídicos, mas morais, de maneira que, a seu ver, os interessados poderão obrigar-se civilmente, se quiserem, porém tal operação é criação de vínculo jurídico originário e não novação, e Carvalho de Mendonça, que também entende que essas obrigações não podem ser objeto de novação.(DINIZ, 2004, p.294)

Venosa (2011, p.277), conclui pela admissibilidade da novação de obrigações naturais, levando à formulação do pensamento da ocorrência de uma ratificação da obrigação anterior, que era anulável, gerando uma nova obrigação.
A partir da ampla visão dada pelos juristas acima citados, coaduno com a visão do ilustre Clóvis Beviláqua, na qual as obrigações naturais “não constituem deveres jurídicos”, sendo assim os partícipes (credor e devedor) poderão até obrigar-se civilmente, o que não será uma novação, mas um vínculo jurídico originário.
As condições para a novação contrariam a novação de obrigações naturais, pois não existia uma relação juridicamente exigível e não há extinção da primeira, até por ser uma obrigação natural. Não há extinção da obrigação natural, pois esta não era positivada, não tinha valor jurídico.
Como exemplo, temos as dívidas de jogo e as apostas, que não poderão ser cobradas judicialmente, apenas quando regularmente autorizadas pelo Estado e lícitas. Como transformar uma dívida de jogo, por exemplo, um carteado, em uma novação, como documentar expressamente esse fato, estaríamos, então, diante de enriquecimento ilícito.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BRASIL. Código Civil. Lei número 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 2° vol. 19ª ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2004.

TABOSA, Agerson. Direito Romano, 1999. In: RIBEIRO, Antonio Dedeus Alves. O instituto das obrigações naturais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 382, 24 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 9 jun. 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário